LIMINAR COCEDIDA HOJE A FAVOR DE MARQUINHOS:Decisão Liminar em 17/12/2008 - MS Nº 644 Juiz PAULO TROCCOLI NETO "Tendo em vista que se trata de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARCOS DA ROCHA MENDES, contra ato do Exmº Juiz da 96ª ZE;
Decisão Liminar em 17/12/2008 - MS Nº 644 Juiz PAULO TROCCOLI NETO Tendo em vista que o impetrante pretende, ainda, em sede de decisão liminar que seja assegurado o direito à diplomação dos candidatos majoritários eleitos;Tendo em vista o latente conflito existente nas Eleições Municipais da cidade de Cabo Frio, entre o recorrente, Vencedor do Pleito, e o recorrido 2º colocado. Sem falar nas inúmeras exceções de suspeição contra os Ilustres Juiz e Ministério Público Eleitoral da 96ª ZE e que culminou com uma Representação contra os mesmos em curso nesta Corte, conforme noticia nos autos, o que vem trazendo verdadeiro clima de guerra, além da insegurança jurídica;Tendo em vista a omissão do Ilustre magistrado em declarar os efeitos para o recebimento dos recursos, apesar da norma esculpida no artigo 257 do Código Eleitoral, que, segundo jurisprudências dominante do TSE, tal artigo não tem aplicação nas Ações de Impugnação de Mandato Eletivo;
Tendo em vista a insegurança do impetrante em saber da autoridade impetrada a data de sua Diplomação, conforme documentos de fls. 20/21, aparentemente sem qualquer resposta;Tendo em vista o clima de confusão e especulação, face às manchetes e reportagens dos jornais locais, de fls. 17/19, o que traz insegurança e abalo na credibilidade do eleitorado, face a balburdia jurídica que se instalou na cidade de Cabo Frio; Tendo em vista a situação excepcional e a urgência, face a proximidade do último dia para a Diplomação dos eleitos, conforme Resolução nº 22.579/07, apesar de em princípio não ser o mandado de segurança a via requerida para os fins que almeja o impetrante;Porém vislumbro nos autos a evidente teratologia, ante a existência de prova pré-constituída dos fatos narrados na inicial, além do prejuízo irreparável ao impetrante, podendo neste caso excepcionalmente ser acolhido, conforme jurisprudência do TSE - Respe nº 28.343/RN, Relator Ministros Caputo Bastos.
Encontra-se presente e de fácil constatação o periculum in mora, assim como vislumbra-se o fumus boni iuris, pelas razões acima apontadas e, além de outras decisões tomadas por esta e. Corte e pelo c. TSE, em casos semelhantes, sendo evidente a plausibilidade do direito invocado. Face ao exposto, justifica-se a concessão da liminar pleiteada para dar efeito suspensivo aos Recursos Eleitorais de todas as decisões presente e futuras por ventura preferidas contra o impetrante, garantindo-se a diplomação dos candidatos majoritários eleitos até final julgamento em última instância Oficie-se, com urgência, à autoridade impetrada, o Excelentíssimo Juiz Eleitoral CAIO LUIZ RODRIGUES ROMO, da presente decisão e, para prestar, no prazo de 10 (dez) dias as informações acerca do alegado pelo impetrante.Após, à douta PRE. P.R.I."
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